Animais em condomínios

ANDA, Agência de Notícias de Direitos Animais criou um manual para orientação sobre direitos e deveres de donos de animais que vivem em condomínios. Por Daniela Catelli 1. APRESENTAÇÃO Um condomínio de casas ou apartamentos é uma pequena comunidade, ou deveria ser. Os vizinhos dividem corredores, elevadores e garagens, bem como contas, prestadores de serviços, direitos e deveres. Nessa sociedade ainda estão inclusos os animais, tidos por seus tutores como amigos e por alguns condôminos como um incômodo. A boa conduta entre os vizinhos é essencial para a harmonia e deve ser baseada no respeito, na educação e no bom senso mútuo. Os condôminos devem respeitar a convenção condominial e os demais regulamentos internos que, por sua vez, estão subordinados à Constituição Federal de 1988. Sendo assim, qualquer decisão em desacordo com a Lei Maior é nula, inconstitucional. Existem condomínios que proíbem animais em suas dependências ou fazem restrições abusivas, como obrigar o tráfego de animais apenas no colo do tutor. Muitos são os casos de pessoas que mudam de residência ou, muito pior, abandonam seus animais. É nula qualquer determinação que impeça o condômino de manter animais, independente do porte, em sua residência. Partindo do princípio que eles não impliquem em riscos à saúde, segurança ou incômodo comprovado ao sossego dos vizinhos. Bem como é inconstitucional exigir ações que atentem ao bem-estar do animal e do tutor. São direitos legitimados pela Constituição Federal e passíveis de punição cível e criminal. Para isso, o tutor também deve seguir algumas regras. Acompanhe os direitos, deveres e procedimentos legais no manual Animais em Condomínios. 2. DIREITOS DO TUTOR/ ANIMAL 2.1. O condômino pode manter animais em casa ou no apartamento A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), sendo assim, o condômino pode manter animais em sua casa ou apartamento com a premissa de que estes não causem incômodo ou risco à saúde e segurança dos demais moradores, bem como funcionários e visitantes. O número de cães ou gatos na casa é determinado pelo tutor, desde que a higiene e o bem-estar sejam mantidos. 2.2. Receber visitantes com seus animais A proibição da entrada de visitantes no condomínio junto aos seus animais é configurado contrangimento ilegal (Art. 146 do Decretolei Nº 2.848/40) sendo plausível o pedido de indenização por danos morais ao visitante e ao condômino. As regras são iguais tanto para animais que moram no condomínio quanto para os que estão apenas passeando. 2.3. Cães não precisam usar focinheira desde que não ofereçam riscos Mesmo que o regimento do condomínio determine, obrigar animais dóceis a usar focinheira causa desconforto desnecessário ao cão desrespeitando sua dignidade e configurando crueldade e o crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). 2.4. Utilizar o elevador com o animal na guia Baseado no Art. 5º da Constituição Federal, o conhecido “direito de ir e vir” está garantido, ou seja, o condômino ou visitante pode utilizar o elevador com seu animal. Cabe neste tópico a reflexão e o bom senso, se o elevador de serviço está em pleno funcionamento não existem motivos para utilizar o social. Vale ressaltar que é imprescindível o uso da guia curta para que seu cão não se aproxime de outras pessoas. Se existe alguma regra em seu condomínio que obrigue tutores a transitarem com seus gatos e cães apenas pelas escadas, ela é nula e passível de punição legal. Obrigar qualquer pessoa a usar as escadas com seu animal configura constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). Muitos tutores são idosos ou possuem doenças e limitações que os impedem de utilizar as escadas. O problema estende-se aos animais, que também podem ser cardiopatas, possuir deficiências motoras, ou mesmo ter idade avançada. 2.5. Andar com o animal no chão e com guia curta. O condomínio não pode exigir que o tutor leve seu animal no colo, seja no elevador ou nas áreas comuns. Isso torna-se inviável para animais de grande porte ou para alguns tutores, como idosos ou crianças. Aplica-se neste tópico o constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40). 2.6 . Passear nas áreas comuns do prédio Proibir o condômino de passear com seu animal nas áreas comuns infringe o conhecido como “direito de ir e vir” (Art. 5º da Constituição). Portanto é assegurado por lei que o condômino pode transitar nas áreas comuns com seu animal desde que ele não atente à segurança, saúde ou sossego dos demais. O tutor, por sua vez, deve impedir que o animal danifique o jardim e outras áreas, e limpar seus dejetos. 2.7 Defender-se judicialmente e criminalmente contra ameaças. Abordagens verbais ou escritas com o intuito de obrigar tutores a não utilizarem elevadores, doarem seus animais, bem como ameaças (envenenamento, por exemplo), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurarem constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40). Porém, estas medidas podem dificultar o convívio social e só devem ser feitas como justificativa para manter o animal no condomínio, preservar seus direitos e bem-estar. Tente, primeiro, conversar com o autor das ameaças e críticas e com o síndico. Exponha seus direitos e seja consciente com os deveres. 3. DEVERES DO TUTOR 3.1. Usar guia curta e manter o animal próximo ao corpo nas áreas comuns do condomínio Seu animal pode ser dócil e adestrado, mas também tem atitudes espontâneas, como correr quando avista um gato. Isso oferece perigo aos demais condôminos e seus animais, à funcionários e visitantes, bem como ao próprio animal. E se ele correr na garagem e um carro estiver manobrando? É seu dever usar guia em seu animal para prezar pela segurança e saúde de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). 3.2. Usar focinheira para animais de grande porte e/ou agressivos Se o cão não é sociável com outros animais ou com pessoas, a focinheira é necessária. Lembre-se, é seu dever prezar pela segurança daqueles com os quais convive (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). 3.3. Não permitir que crianças pequenas passeiem sem supervisão com seus animais. É responsabilidade dos pais atentarem-se ao passeio de crianças com cães. Muitas vezes uma criança não tem força suficiente para segurar a guia do cão, ocasionando em fuga e riscos tanto para o animal quanto para outras pessoas. Na dúvida, acompanhe os filhos no passeio. 3.4. Prezar pela segurança dos vizinhos, visitantes e funcionários Use a guia curta e não permita que seu cão se aproxime dos vizinhos, algumas pessoas tem medo ou não gostam de animais, e é seu dever respeita-las e prezar pela segurança delas (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). Se você sabe que algum condômino não gosta ou tem medo não se aproxime. Se ele está no elevador, não custa nada esperar o próximo e evitar uma situação desagradável para ambas as partes. Bom senso e cidadania! BENEFÍCIOS PARA A SAÚDE Segundo o Departamento de Psicologia experimental da Universidade de São Paulo (IPUSP), o convívio com animais resulta em diversos benefícios à saúde, como melhora na imunidade, redução do estresse e de outras doenças. A boa convivência dos animais moradores de condomínios com as pessoas que os temem, podem instigar estes a perder o medo. Faça sua parte. Quem sabe aquela criança que hoje não pode nem ver um animal após alguns anos passeie com seu próprio cão?! 3.5. Limpar os dejetos do animal nas áreas comuns do condomínio Urina deixa odores desagradáveis e fezes parecem ter ímã para sapatos. Sempre limpe a sujeira do seu cão – na rua ou no condomínio. Nada de chamar um funcionário do condomínio para limpar os dejetos do seu cachorro, é dever do tutor deixar o local limpo, como encontrou. Isso pode gerar multas ao condômino e é um atentado à saúde dos demais (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art.1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). 3.6. Latidos, miados ou uivos em excesso Um dos principais vilões dos animais em condomínios: o barulho! Alguns latidos quando o tutor chega em casa. Uma miada ou outra na hora da refeição do felino. Isso é normal! Mas latidos e miadas incessantes e constantes são anormais e refletem incômodos do animal, além de causar muita dor de cabeça aos vizinhos (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41). Animais quando emitem sons incessantes estão passando por algum sofrimento como fome, sede, solidão, dor ou mesmo porque estão presos. Isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). É dever do tutor atentar-se ao bem-estar do animal e ao sossego da vizinhança. 3.7. Unhas no piso Não é insuportável um salto batendo no piso pela manhã? O mesmo vale para os ruídos gerados pelas unhas do seu animal. É seu dever manter as unhas dos animais aparadas ou, se for o caso, colocar carpete ou tapetes no apartamento. Perturbar o sossego alheio (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41) é crime passível até de prisão! 3.8. Zelar pela higiene do apartamento e das áreas comuns Não basta recolher os dejetos do animal e impedi-lo de urinar nas áreas comuns. É dever do tutor manter o ambiente residencial limpo para evitar odores desagradáveis aos vizinhos e preserver o bem-estar do próprio animal. Não fazer isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº24.645/34) e pode desencadear em ações dos vizinhos contra o tutor, resultando até na perda da tutela do animal. Baixe o Manual completo no site da ANDA: http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda2012/downloads/manual-animais-em-condominios.pdf]]>

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